quarta-feira, 21 de novembro de 2012
Secretaria da Assistência Social Emite Edital do Conselho Mul.dos Direitos da Criança e do Adolescente.
CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
FRANCISCO DANTAS / RN
PROCESSO SELETIVO PARA ESCOLHA DOS MEMBROS DO CONSELHO TUTELAR
EDITAL Nº. 001/2012
O Conselho Municipal da Criança e do Adolescente do Município de Francisco Dantas/RN, através da Comissão Eleitoral organizadora do processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar, no uso de suas atribuições conferidas pela Lei Municipal nº. 008/2003 torna público a abertura das inscrições e estabelece as normas do Processo para a escolha dos membros do Conselho Tutelar, previsto na Lei Federal n° 8.069/90 e CONVOCA todos os interessados a se inscreverem na forma das nominadas Leis e do presente Edital, ao cargo de Conselheiro Tutelar dos Direitos da Criança e do Adolescente.
CAPÍTULO I – DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Artigo 1º - A eleição do Conselho Tutelar será realizada pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Francisco Dantas e fiscalizado pelo Ministério Público.
Artigo 2º. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, denominado simplesmente de Conselho de Direitos, elegerá, na forma de seu Regimento Interno, 02 (dois) conselheiros, para juntamente com o Presidente do mesmo, formar uma comissão encarregada da condução de todo processo de escolha do Conselho Tutelar, atuando também na função de Junta Apuradora, na contagem e apuração de votos e denominada simplesmente Comissão de Escolha.
§ 1º. A Comissão de Escolha será integrada e presidida pelo Presidente do Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente.
§ 2º. Para auxiliar a Comissão de Escolha, o exame e aprovação dos currículos dos candidatos, serão formadas subcomissões de conselheiros, tantas quantas necessárias.
§ 3º. Para recebimento de votos, a Comissão de Escolha formará uma Mesa Receptora, composta de cidadãos de ilibada conduta, 3 (três) titulares e 3 (três) suplentes.
§ 4º. A Mesa Receptora será presidida por um de seus integrantes, escolhida pelos mesmos, no momento de sua formação.
CAPITULO II - DOS CARGOS, VAGAS, REMUNERAÇÃO, CARGA HORÁRIA E ATRIBUIÇÕES:
Artigo 3º - O cargo é de Conselheiro Tutelar. O Conselho Tutelar, compostos por 05 (cinco) conselheiros titulares, e 05 (cinco) Conselheiros Suplentes, ambos eleitos para um mandato de 03 (três) anos.
Artigo 4º - Os conselheiros tutelares receberão, a título de remuneração da função, o valor equivalente a um salário mínimo mensal. A remuneração durante o período do exercício do mandato eletivo não configura vínculo empregatício.
Artigo 5º - Carga horária de 40 horas semanais, sendo o atendimento ao público de 07:30 às 11:30 horas e das 13:30 ás 17:30 horas, de segunda a sexta. Aos sábados, domingos, feriados e à noite, os conselheiros ficarão de sobreaviso.
Artigo 6º - As atribuições do cargo são as constantes na lei federal n° 8.069/90 Estatuto da Criança e do Adolescente sem prejuízo das demais leis;
CAPÍTULO III – DOS REQUISITOS INDISPENSÁVEIS AO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO DE CONSELHEIRO TUTELAR
Artigo 7º. Os candidatos deverão satisfazer as seguintes exigências:
a) Ter nacionalidade brasileira;
b) Reconhecida idoneidade moral;
c) Idade superior a 21 (vinte e um) anos;
d) Residir no município de Francisco Dantas/RN;
e) Estar em pleno gozo dos direitos políticos;
f) Não registrar antecedentes criminais;
g) Estar em dia com as obrigações militares e eleitorais;
h) Possuir nível de escolaridade exigido para o exercício do cargo;
i) Não ter sofrido, quando do exercício de cargo público ou função, a penalidade de demissão;
j) Ter escolaridade mínima de 1º grau.
CAPITULO IV – DOS IMPEDIMENTOS
Artigo 8º - De acordo com o art. 140 da Lei Federal 8.069-90 (Estatuto da Criança e do Adolescente), são impedidos de servir no mesmo Conselho marido e mulher, ascendentes e descendentes, sogro e genro ou nora, irmãos, cunhados durante o cunhado, tio e sobrinho, padrasto ou madrasta e enteado. Parágrafo único: Estende-se o impedimento do conselheiro, na forma deste artigo, em relação à autoridade judiciária e ao representante do Ministério Público com atuação na Justiça da Infância e da Juventude, em exercício na comarca, foro regional ou distrital.
Artigo 9º - São impedidos de efetuar a inscrição aqueles que possuem vínculo empregatício (CLT ou Estatutário).
Parágrafo Único: No caso de o candidato exercer atividade remunerada, sem vínculo empregatício, mas com carga-horária fixa, poderá efetuar a inscrição observando que se aprovado/eleito deverá abdicar da função, sob pena de não ser empossado.
CAPITULO V - DA PERDA DO MANDATO
Artigo 10 - O conselheiro tutelar, a qualquer tempo, terá seu mandato suspenso ou cassado se:
I. Usar da função em benefício próprio;
II. Romper o sigilo em relação aos casos analisados no exercício de sua função;
III. Manter conduta incompatível com o cargo que ocupa ou exceder-se no exercício da função de modo a exorbitar sua atribuição, abusando da autoridade que lhe foi conferida;
IV. Recusar-se a prestar atendimento ou omitir-se a isso quanto ao exercício de sua atribuições quando em expediente de funcionamento do Conselho Tutelar;
V. Aplicar medida de proteção, contrariando a decisão colegiada do Conselho Tutelar;
VI. Deixar de comparecer no plantão e no horário estabelecido;
VII. Exercer outra atividade, incompatível com o exercício do cargo, nos termos desta Lei;
VIII. Receber, em razão do cargo, honorários, gratificações, custas, emolumentos e diligências;
IX. Faltar 3 (três) dias consecutivos ou 5 (cinco) dias alternados, sem justificativa, ao trabalho ou às sessões do Conselho Tutelar, no espaço de um ano;
X. Não prestar contas na forma da lei, ou praticar qualquer ato de improbidade administrativa.
Artigo 11 - A perda do mandato será decretada pelo Poder Executivo após processo regularmente promovido pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, mediante provocação do Ministério Público ou de qualquer interessado, assegurada ampla defesa, nos termos do regimento interno.
Artigo 12 - Os casos omissos serão resolvidos pelo CMDCA em conjunto com o Ministério Público.
CAPITULO VI - DAS INSCRIÇÕES E DA DOCUMENTAÇÃO:
Artigo 13 - A inscrição do candidato implicará no conhecimento e na tácita aceitação as normas e condições estabelecidas neste EDITAL, em relação às quais não poderá alegar desconhecimento.
Artigo 14 - As inscrições serão efetuadas no período de
21 a 26 de novembro das 08;00 às 13:00 horas no Centro de Referencia da Assistência Social – CRAS, localizado à Rua Francisca Lima, nº 200 – Centro Francisco Dantas/RN.
Artigo 15 – O candidato deverá entregar no ato da inscrição, a seguinte documentação: (Apresentar certidões, declarações e cópias autenticadas dos documentos abaixo relacionados):
a) - Certidão negativa dos cartórios Distribuidores Civis e Criminais da Justiça Estadual e Federal;
b) - Cópia da cédula de identidade oficial;
c) - Cópia do Cartão de Pessoa Física - CPF;
d) - Cópia de comprovante de residência (fatura de energia, água ou telefone);
e) - Cópia do Certificado de conclusão de 1º grau;
f) - Cópia do documento de quitação com o serviço militar, para os candidatos do sexo masculino;
g) - comprovação de experiência de no mínimo 02 (dois) anos, em atividades de atendimento e defesa dos direitos da criança e do adolescente, mediante apresentação de currículo documentado. A declaração e/ou documento que comprove a experiência do candidato com crianças e adolescentes, de no mínimo (02) dois anos; deve ser expedida, única e exclusivamente, por órgão ou instituição pública, de relevante papel e conhecida por amplos setores da sociedade local.
Considera-se experiência:
I) a atividade voluntária ou remunerada, realizada em entidade de atendimento que desenvolvam programas em regimes de orientação e apoio sócio-familiar, apoio sócio-educativo em meio aberto. Colocação familiar e abrigo ou executem medidas sócio educativas de liberdade assistida, semi-liberdade e internação;
- tratando-se de entidade não governamental, o programa de atendimento devera estar regularmente inscrito junto ao conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
II) a atividade voluntária ou remunerada de prestação de serviços que garantam às crianças e adolescentes, direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária;
- a regularidade da atividade profissional deverá ser comprovada através de certidão ou declaração dos respectivos órgãos de fiscalização.
h) - Declaração de idoneidade moral;
i) - Declarar em caso de conselheiro tutelar ou ex-conselheiro tutelar, que não está impedido de exercer o cargo por vedação do art. 132 da Lei Federal n° 8.069/90.
Artigo 16 - Não será feita inscrição faltando documentos, por correspondência, fax, e-mail ou similar, nem será admitida a entrega de qualquer documento após o prazo de encerramento das inscrições.
Artigo 17 - Serão aceitas inscrições por Procuração Pública ou Particular com assinatura registrada por semelhança, em cartório, com documento de identidade do procurador (original e cópia) e todos os demais documentos do candidato, nos termos do artigo 9º.
Artigo 18 - O requerimento de inscrição que não atender os requisitos de candidatura será indeferido, bem como anulados os atos decorrentes dele.
Artigo 19 - A relação dos candidatos inscritos, que tiverem suas inscrições indeferidas, será divulgada pela comissão do processo seletivo e caberá recurso no prazo de 02 (dois) dias, a contar da data de sua divulgação, ao Senhor Presidente da Comissão. Interposto o recurso e não havendo a manifestação a tempo da Comissão, o candidato poderá participar condicionalmente das provas.
Artigo 20 - As inscrições para as funções/cargos serão examinadas e julgadas pela Comissão do Processo Seletivo.
Artigo 21 - Compete ao CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE DE FRANCISCO DANTAS, o direito de indeferir a inscrição do(s) candidato(s) que não preencher (em) a Ficha de Inscrição de forma completa, correta e legível, ou que fornecer (em) dados comprovadamente inverídicos ou que não atender (em) aos requisitos do presente Edital.
CAPÍTULO VII – DO PROCESSO SELETIVO.
Artigo 22 - O processo seletivo constará de duas etapas, a saber:
a). 1ª Etapa – Prova escrita objetiva
b). 2ª Etapa – Eleição/Votação
Artigo 23 - A prova escrita constará de 50 questões objetivas de Conhecimentos Específicos gerais, valendo cada uma 02 pontos, totalizando 100 (cem) pontos, realizadas com base nos conteúdos ligados à infância e à adolescência, em especial, no Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei Federal nº 8.069/90) e Políticas Públicas nas áreas de Educação, Saúde, Assistência Social, Habitação, Segurança e Trabalho.
Artigo 24 - Os candidatos aptos para a próxima etapa deverão obter no mínimo 60% (sessenta por cento) dos pontos totais da prova escrita.
CAPÍTULO VIII – DAS PROVAS:
Artigo 25 - O Processo Seletivo constará de prova objetiva de Conhecimentos Gerais, conhecimento do Município e Conhecimentos Específicos (ECA e Políticas Públicas de Proteção a Criança e ao Adolescente), no total de 50 (cinqüenta) questões, sendo para cada uma delas 04 (quatro) alternativas:
CAPÍTULO IX – DA REALIZAÇÃO DAS PROVAS:
Artigo 26 - A data prevista para a prova objetiva é 07 de dezembro das 13:00 as 16:30 horas e outras datas que se fizerem necessárias, na Escola Municipal Augusta Leopoldina de Monte localizada a Rua Tiburcio Rodrigues Torres - SN– Centro – Francisco Dantas/RN.
Artigo 27 - O candidato deverá comparecer ao local determinado para as provas com 30 (trinta) minutos de antecedência do horário estipulado, munido de comprovante de inscrição, cédula de identidade e caneta esferográfica preta. Não será permitido o acesso à sala de provas após o horário estabelecido para o início das mesmas.
Artigo 28 - Durante a realização das provas, não será permitida qualquer consulta a livros, cadernos, etc., nem a utilização de instrumentos como máquina de calcular, aparelhos de comunicação de qualquer natureza, telefones celulares, bem como é proibido ausentar-se da sala de provas, a não ser em casos especiais, na companhia de um fiscal. A prova terá a duração de 2 (duas) horas e 30 (trinta) minutos.
Artigo 29 - Não será permitido fazer prova em local e horários diferentes do estabelecido, sob quaisquer alegações.
Artigo 30 - As salas de provas serão fiscalizadas por pessoas designados pela COMISSÃO DO PROCESSO SELETIVO, vedado o ingresso de pessoas estranhas.
Artigo 31 - A folha de respostas não deverá conter nenhuma rasura sob pena de nulidade da questão.
Artigo 32 - Os pontos relativos a questões eventualmente anuladas serão atribuídos a todos os candidatos presentes.
Artigo 33 - Será excluído do Processo Seletivo o candidato que:
a) apresentar-se após o horário estabelecido;
b) não comparecer ou não realizar a prova seja qual for o motivo alegado;
c) não apresentar o documento que bem o identifique;
d) ausentar-se da sala de provas sem o acompanhamento do Fiscal, ou antes, de decorrida meia hora do início das provas;
e) for surpreendido em comunicação com outras pessoas ou utilizando-se de livros, notas ou impressos não permitidos ou calculadora;
f) estiver portando ou fazendo uso de qualquer tipo de equipamento eletrônico de comunicação;
h) lançar mão de meios ilícitos para a execução das provas;
i) não devolver integralmente o material recebido;
j) perturbar, de qualquer modo, a ordem dos trabalhos.
Artigo 34 – O candidato poderá apresentar recurso no prazo de 2 (dois) dias úteis, contados respectivamente, a partir da aplicação das provas, da divulgação dos gabaritos oficiais e da publicação dos resultados das provas.
CAPÍTULO X - DO PLEITO ELEITORAL:
Artigo 35 - O pleito para escolha dos membros do Conselho Tutelar será realizado, mediante convocação por edital da Comissão eleitoral;
Artigo 36 - O pleito se realizará no dia 16 de dezembro, na Escola Municipal Augusta Leopoldina de Monte localizada a Rua Tiburcio Rodrigues Torres - SN– Centro – Francisco Dantas/RN no horário de 08h00min às 17:00 h. A apuração terá início imediatamente após o encerramento da votação.
Artigo 37 - No local da votação deverão estar presentes os integrantes da mesa receptora, sendo que a Comissão de Escolha cuidará de divulgar amplamente o horário e o local para a coleta de votos oficiando ao Promotor da infância e Juventude, para os fins de que se trata o art. 139 do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Parágrafo Único – Não comparecendo alguns dos integrantes da mesa Receptora, os remanescentes designarão, para a mesa, cidadãos de ilibada conduta que aceitem o cargo.
Artigo 38 - A comissão Eleitoral providenciará a confecção de cédula única, contendo o nome dos candidatos aptos a concorrerem, pela ordem alfabética, a qual será devidamente rubricada pelo presidente da mesa receptora e secretário.
Artigo 39 - Poderão participar da eleição os eleitores inscritos no Município, maiores de 16 anos, mediante apresentação do título de eleitor e da carteira de identidade;
Artigo 40 - Nas cabines de votação serão fixadas listas de nomes dos candidatos ao Conselho Tutelar;
Artigo 41 - A cédula de votação conterá os nomes de todos os candidatos;
Artigo 42 - O eleitor poderá votar em apenas em 01 (um) candidato, por meio da marcação de um “X” no campo reservado para a prática do ato;
Artigo 43 - Qualquer marcação fora do espaço reservado para a votação, ou a marcação em mais de um local designado para tal, acarretará nulidade do voto;
Artigo 44 - Cada candidato poderá credenciar no máximo 01 (um) fiscal para eleição e apuração, e este será identificado por crachá, fornecido pelo CMDCA;
Artigo 45 - O local de recebimento dos votos contará com uma mesa de recepção e apuração, composta por 03 (três) membros, a saber: 01 (um) presidente (Conselheiro do CMDCA ou cidadão designado e nomeado pelo CMDCA) e 02 (dois) auxiliares de mesa;
Artigo 46 - Não será permitida a presença dos candidatos junto à Mesa de Apuração;
Artigo 47 - Os casos omissos serão resolvidos pela Comissão organizadora com base na legislação eleitoral vigente.
Artigo 48 - Encerrada a coleta dos votos, a Mesa Receptora lavrará ata circunstanciada, e encaminhará a urna à Comissão Eleitoral, que na mesma data deverá proceder à sua abertura, contagem e lançamento de votos, em ato público, de tudo lavrando-se ata circunstanciada, a qual será assinada pelos integrantes da Comissão de Escolha e fiscais presentes.
Artigo 49 - Quanto aos votos em branco e nulo, não serão computados para fins de votos válidos.
Artigo 50 - A fiscalização de todo o processo eleitoral (inscrição, prova, entrevista, votação e apuração) estará a cargo do Ministério Público.
Artigo 51 - No dia da eleição, não será permitido ao candidato ou a qualquer pessoa: fazer qualquer tipo de propaganda eleitoral; conduzir eleitores se utilizando de veículos públicos ou particulares; e realizar propaganda em carros de som ou outros instrumentos ruidosos.
Parágrafo único - Em caso de descumprimento das normas indicadas no 'caput', o candidato terá sua candidatura cassada e seus votos não serão computados por ocasião da apuração.
Artigo 52 - A decisão de cassação da candidatura será tomada pelo CMDCA, ouvida a comissão eleitoral. Neste caso, será instaurado um processo administrativo em que o candidato terá direito a defesa em peça escrita no prazo de 03 (três) dias, tendo o CMDCA igual prazo para proferir a decisão.
XI – DA PROCLAMAÇÃO, NOMEAÇÃO E POSSE
Artigo 53 - Encerrada a votação, proceder-se-á imediatamente a contagem dos votos e sua apuração, sob responsabilidade do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e fiscalização do Ministério Público.
Parágrafo único - Os candidatos poderão apresentar impugnação na medida em que os votos forem apurados cabendo decisão à própria Mesa receptora pelo voto majoritário, com recurso do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e Adolescente, que decidirá em três dias, facultada a manifestação do Ministério Público.
Artigo 54 - Concluída a apuração dos votos decididos os eventuais recursos do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente proclamará o resultado providenciando a publicação dos nomes dos candidatos votados, com números de sufrágios recebidos.
Artigo 55 - Os 05 (cinco) candidatos mais votados serão considerados eleitos, ficando os cinco (05) seguintes, pelas respectivas ordens de votação, como suplentes.
Artigo 56 - Havendo empate na votação será considerado eleito o candidato com maior idade.
Parágrafo único - Permanecendo o empate será considerado eleito o candidato de que apresentar maior grau de escolaridade.
Artigo 57 - Ocorrendo vacância no cargo, assumirá o suplente que houver recebido o maior número de votos.
Artigo 58 - A posse dos eleitos para o Conselho Tutelar dar-se-á no prazo máximo de 90 (noventa) dias, em sessão solene, a contar da publicação do resultado final.
Artigo 59 - Os membros escolhidos serão nomeados por ato do Poder Executivo Municipal, tomando posse no cargo de conselheiro em seção solene pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e assinar termo de posse e exercício do cargo.
CAPÍTULO XII – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS:
Artigo 60 - A homologação do Processo Seletivo será feita pelo Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Francisco Dantas/RN.
Artigo 61 - A inexatidão das informações ou a constatação de irregularidade em documentos, ainda que verificados posteriormente, eliminará o candidato do Processo Seletivo.
Artigo 62 - O candidato deverá manter atualizado seu endereço, desde a inscrição até a publicação dos resultados finais, junto ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Artigo 63 - Os itens deste Edital poderão sofrer eventuais alterações, atualizações ou acréscimos, enquanto não consumada a providência ou evento que lhes disserem respeito, ou até a data da convocação dos candidatos para a prova correspondente, circunstância que será mencionada em Edital ou aviso a ser publicado.
Artigo 64 – Os casos omissos serão resolvidos pela Comissão Eleitoral com fiscalização do Conselho Municipal dos Direitos e da Criança e do Adolescente.
Artigo 65 - E para que chegue ao conhecimento de todos, faz baixar o presente EDITAL que será publicado no Órgão Oficial do Município e/ou na imprensa local, afixado no mural do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Francisco Dantas, 08 de novembro de 2012.
______________________
Edilene Pereira de Freitas
Presidente da Comissão Eleitoral do CMDCA
_____________________________
Adriana Carneiro de Oliveira
Presidente do CMDCA
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